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Percentagem de conciliação não defende direitos indígenas – 21/02/2025 – Oscar Vilhena Vieira

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Embora o Supremo tenha pronunciado inconstitucional a tese do marco temporal, o Congresso Pátrio aprovou em 2023 novidade legislação reintroduzindo esse tropeço ilegítimo à demarcação de terras indígenas em nosso ordenamento jurídico.

Sob o pretexto de pacificar e reconciliar as partes envolvidas em conflitos em torno de terras indígenas, foi criada uma percentagem de conciliação no contextura do STF. A transporte da percentagem surpreendeu mesmo os mais céticos.

Desde o início dos seus trabalhos a percentagem deu sinais de que salvaguardar os direitos originários dos povos indígenas não era seu objetivo. Finalmente, sendo direitos originários e inalienáveis, não poderiam ser objeto de barganha.

A desqualificação da representação dos povos indígenas durante as sessões foi um alerta do que viria. Um processo que deveria ser consensual e participativo tornou-se excludente, resultando na subordinação dos direitos dos povos indígenas aos interesses econômicos daqueles que ameaçam suas terras.

A Apib (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil), reconhecida pelo próprio STF uma vez que legítima representante dos povos indígenas nas ações constitucionais, viu-se obrigada a desistir a mesa de negociação por não se sentir ouvida. Mesmo na pouquidade dessa importante representação indígena, o processo de conciliação seguiu seu rumo, sem considerar que conciliação, quando imposta, não reconcilia, uma vez que elegantemente pondera Luiz Armando Badin, meu colega de Percentagem Arns.

Além desse vício insanável em um verídico processo de conciliação, também causou enorme perplexidade o vestuário de que o tema da mineração em terreno indígena, que não foi objeto de uma discussão mais profunda durante as sessões, se tornou o meio da proposta apresentada uma vez que resultado da conciliação.

A proposta de lei complementar, além de modificar o procedimento para a demarcação de terras indígenas, promovendo instabilidade jurídica e incentivando novas invasões e conflitos, abriu espaço para um procedimento temerário voltado a autorizar a mineração em terras indígenas. Sem considerar as salvaguardas necessárias, estabeleceu um conjunto de circunstâncias que mitigam a consulta prévia, além de permitir, em determinadas situações, que a vara mágica do interesse público seja invocada para autorizar a lavra sem prévio estudo de impacto.

Ao trazer para dentro das muralhas da Constituição proposta legislativa que subordina os direitos inalienáveis dos povos indígenas a interesses políticos e econômicos, a percentagem de conciliação funcionou uma vez que um verdadeiro Cavalo de Troia.

Cumpre à maioria dos ministros do STF, agora, moderar essa iniciativa. A função do tribunal é vigilar a Constituição e, com peculiar ênfase, proteger os direitos de minorias vulneráveis. Os direitos originários dos povos indígenas não constituem privilégios. Ao contrário, são direitos que transcendem, em muito, os interesses dos próprios povos indígenas. Sua função não é somente fazer justiça a povos que tiveram suas culturas e modos de vida violados pela violência e pela usurpação, mas também asseverar que esses povos possam continuar a praticar o papel de guardiões de nossas florestas e de nossa biodiversidade.

Prometer os direitos dos povos indígenas é, mais do que nunca, indispensável para mitigar os efeitos das mudanças climáticas, assim uma vez que para asseverar condições mínimas de existência para as futuras gerações.

O STF não pode se furtar a essa obrigação.


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