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O poder do STF e o renda privilegiado – 30/03/2025 – Marcus Melo

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Em poste há sete anos mencionei um diálogo que havia tido com um ministro do Supremo sobre as chances do STF subscrever, por iniciativa da Namoro, a extinção do renda por privilégio de função de parlamentares. Sua resposta: “Você está brincando? É baixa. Mesada significa poder e ninguém quer perder poder!”.

O hiperprotagonismo do STF assenta-se em secção em sua jurisdição criminal, uma decisão do constituinte de 1988. Mas sua efetividade depende de regras infraconstitucionais que são função da estrutura de incentivos com que os atores se defrontam.

Em 2018, grosso modo o STF confirma entendimento desde 1999 de que o renda era restrito ao procuração e à função. Oriente entendimento acaba de mudar. O STF decidiu que as ações continuam na Namoro mesmo em seguida o término do procuração.

Por que o STF aquiesceu em perder poder em 2018 mas recuperá-lo agora, alguma coisa que o fortalece institucionalmente? A mudança institucional, na veras, é um jogo de interação estratégica entre o STF, o Legislativo, o Executivo e a opinião pública. Choques nessa dinâmica em contexto democrático ocorrem quando a saliência do tema na agenda política sofre mudanças em virtude de escândalos e manifestações. Há duas dimensões essenciais: quem detém poder de iniciativa e veto na interação entre os Poderes; e, quem se beneficia com a restrição/ampliação do renda ao procuração e à função.

O status quo que prevaleceu de 3 abril de 1964 a 1999 era o renda “perpétuo” (saiu do missão, mantém-se o renda), o qual fortalece o STF. Que a mudança em 1964 tenha ocorrido poucos dias em seguida a tomada do poder pelos militares sinaliza os objetivos perseguidos: expandir a jurisdição da Namoro. A mudança foi endógena, por versão em ambos os casos. Mas no período democrático o estabilidade se rompeu devido à opinião pública.

A mudança de 1999 foi deflagrada pelo caso Hildebrando Paschoal. Eleito em 1998, logo veio à tona seu envolvimento em crimes hediondos uma vez que o esquartejamento por motosserra de indivíduos antes de matá-los. Sua cassação em 1999 tornou-se inevitável em seguida CPI, onde seus crimes foram expostos. Imediatamente foi proposta emenda constitucional cuja aprovação levou três anos. Senado e Câmara divergiam: o primeiro rejeitava a dispensa de licença prévia pela Vivenda de origem do parlamentar; o segundo aprovava contanto que seu partido pudesse ter iniciativa de sustar o processo no Supremo por maioria absoluta. Esta versão prevaleceu e foi convertida na EC 35/2001.

Até aquele momento o Congresso Nacional não havia facultado licença a nenhum parlamentar. Na Câmara, de 42 pedidos do STF para processar deputados, somente 21 tinham sido analisados pela CCJ, e 18 negados. Os demais sequer haviam sido apreciados pela CCJ. Os pedidos envolviam 31 deputados, dois deles ocupando missão de ministro de Estado. O ônus político da impunidade era suportado pelo Legislativo, uma vez que aponta André Regis (UFPE).

A mudança alterou significativamente o estabilidade do jogo dos três Poderes, no sentido pró STF. O Legislativo reagiu restaurando o status quo mas não prevaleceu. Em 2018, no entanto, o saldo líquido decorrente da existência do renda tornou-se negativo para a Namoro: o instituto passou a simbolizar risco institucional (a ser discutido em poste específica).


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