Na ultima sexta (14), recebemos a proposta de Gilmar Mendes para mudar a lei 14.701/2023. Seria a aposta do gabinete para tentar mostrar à sociedade que sua conciliação não teria a destinação de muitas CPIs. Ao longo dos trabalhos, a tônica foi “conciliem custe o que custar”. E vimos a Apib ser substituída para que o desfecho tivesse o verniz de legitimidade.
Na reta final, a frase “nós só estamos cumprindo ordens” evidenciou um jogo que aparentemente já estava jogado. A proposta pode ser considerada porquê pior que a lei 14.701, pois centraliza seu texto na regulamentação do concepção de “relevante interesse público” em terras indígenas, impondo mudanças significativas no processo de demarcação e restringindo o recta à consulta prévia, livre e informada, entre outras medidas consideradas inconstitucionais.
A proposta abre uma perigosa margem para que obras de infraestrutura, exploração mineral e atividades de resguardo pátrio se sobreponham ao usufruto individual dos povos indígenas, restringindo seus direitos, em flagrante desrespeito ao Art. 231, §6º, da Constituição.
Aliás, a proposta institui um procedimento detalhado para autorizar pesquisa e lavra mineral em terras indígenas, fazendo da consulta às comunidades a uma mera formalidade, sem caráter vinculativo. Ignorar o poder de veto da comunidade atingida significa legitimar a mineração industrial em terras indígenas.
A fragilização da consulta livre prévia informada se agrava ao permitir que o presidente autorize empreendimentos com base no vago critério de “relevante interesse público”.
A proposta também prevê modificação de diversos critérios técnicos já estabelecidos com uma novidade estudo, arbitrária e protelatória, aumentando a mediação de terceiros. Isso pode resultar na reavaliação de terras indígenas em fases avançadas de reconhecimento, prolongando indefinidamente o processo de demarcação e violando os Arts. 5º e 37, caput.
O texto ainda criminaliza as retomadas indígenas, equiparando-as a invasões ilegais e permitindo a retirada imediata com uso da força policial. Essa abordagem ignora o caráter legítimo dessas ações porquê forma de reivindicação diante da preterição do Estado. E permite a atuação da Polícia Militar, ampliando o risco de violência contra nossos povos.
O projeto também avança sobre a indenização por terreno nua a ocupantes não indígenas, facilitando a grilagem, e amplia a participação de entes federados no processo de demarcação, abrindo espaço para pressões políticas. O texto introduz a mediação e arbitragem para indenizações, adicionando entraves burocráticos e obstáculos à desintrusão.
A política de demarcação, o procedimento demarcatório e a proteção territorial passam por um dos maiores desmantelamentos desde 88.
O texto pode suportar modificações, que trarão desdobramentos políticos e jurídicos. Mas só o veste de subsistir essa câmara de conciliação sem a suspensão da lei e de os trabalhos terem sido conduzidos porquê foram já obriga o STF a tomar as rédeas da situação.
Nenhuma conciliação Judiciário tem obrigação de ser exitosa e, com todas as nossas vênias, essa já teve seu término com a saída da Apib.
O que tem sucedido desde portanto é mera expectativa de recta e contorcionismo jurídico.