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Do Código napoleônico ao macarrônico – 09/04/2025 – Conrado Hübner Mendes

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O Código Social, mais que a Constituição ou o mar, é quem te navega porquê proprietário ou posseiro, filho, filha ou herdeiro, pai ou mãe, marido ou esposa, contratante ou contratado, empresário. Vivo, morto ou antes de nascer. Protege ou desprotege teu patrimônio, tua família, tua liberdade.

A teoria de código porquê lei que disciplina de modo sistemático, completo e perene a vida privada surgiu no Código Social galicismo de 1804, maior monumento legislativo da modernidade. Ainda vigente, ficou publicado porquê Código Napoleônico, símbolo de ruptura com o idoso regime. Uma espécie de big bang jurídico, influenciou todo o mundo ocidental.

Nosso primeiro Código Social data de 1916, com 1.807 artigos. Sua paternidade intelectual pertence a Clóvis Beviláqcua. Teixeira de Freitas, o maior jurista do Predomínio, já havia rabiscado código com mais de 5.000 artigos. Não vingou cá, mas influenciou toda a América Latina.

Nosso segundo Código Social é de 2002. Ficou quase 30 anos em debate, tentou superar os anacronismos e insuficiências do anterior e permanece vigente. Miguel Reale conduziu essa maratona de 2.046 artigos.

Podemos discutir se na vida privada contemporânea, transformada pela tecnologia, diversificação econômica e erosão de fronteiras, uma lei pretensiosa assim dá conta da missão. Desde 2002, o Código Social sofreu reformas pontuais. Boas ou ruins, chacoalharam a prática jurídica, exigiram novas interpretações, geraram incerteza. Pretérito qualquer tempo, mudanças vão se estabilizando.

Em 2023, Rodrigo Pacheco, vislumbrando o término de seu procuração na presidência do Senado, teve teoria de dar ao país um novo Código Social. Convidou jurista para presidir percentagem e elaborar o anteprojeto. Entregue em abril de 2024, sete meses depois, sua tramitação legislativa está para iniciar.

Fanfarrônico no método, macarrônico no teor, o que se viu gera preocupação. E passa aquém do radar do debate público.

O projeto de lei (PL 4/2025) altera mais de 1.000 artigos do código vigente e acrescenta 300. Muda mais o código de 2002 do que oriente alterou o de 1916. Tem sido chamado, no site do Senado, de “Novo Código”. Seus autores, curiosamente, chamam de “reforma”.

Essa divergência vocabular não é trivial. Dela depende o ritmo a se adotar. Se entendido porquê “código”, a democracia terá a chance de debater, amadurecer, criticar, inspeccionar e deliberar se quer seguir em frente. Se for “reforma”, o ritmo sumário não nos dará nem chance de conversar.

Nesse pouco excelente mundo do novo projeto de Código Social, vemos mais um sintoma agudo da degradação da profissão jurídica. Vemos a avidez de redigir lei para invocar de sua e de mercantilizar a autoria em pareceres jurídicos e manuais didáticos, também conhecida porquê “capitalização precoce”. O projeto nem tramitou, mas já vemos livros publicados e cursos vendidos.

O vértice do mercado da autoria legislativa está na produção de um Código Social. Não é só a vaidade da autoria, mas a lucratividade da autoria. A confraria tem muito a lucrar quando coloca “membro da percentagem de juristas do Código Social” no seu cartão de visitante.

“Difícil não passar. Até porque a maioria do Congresso, eles são advogados, hehehe”. Assim o presidente da percentagem respondeu a pergunta sobre privilégio a advogados criado no anteprojeto.


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